# Registro público: STJ — 2034660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c79aae58712af46be6453a1719cbcb1aea2595b8df37b26ac8b5ddd509255b1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as
provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para
a subsistência do participante e de sua família, caracterizada
estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
(EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)"
2.1. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, concluiu que o agravante não demonstrou a necessidade dos
valores recolhidos para a previdência complementar para subsistência
familiar. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se
entender pela impenhorabilidade dos valores depositados no fundo de
previdência privada, como pretende o agravante, encontra óbice na
Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as
provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para
a subsistência do participante e de sua família, caracterizada
estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
(EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)"
2.1. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, concluiu que o agravante não demonstrou a necessidade dos
valores recolhidos para a previdência complementar para subsistência
familiar. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se
entender pela impenhorabilidade dos valores depositados no fundo de
previdência privada, como pretende o agravante, encontra óbice na
Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art649

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR -
IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1121719>>-SP, <<AgInt no REsp 1992964>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1706886>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1275604>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1518687>>-DF
(IMPENHORABILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1579419>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00649 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art649)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2381515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art649
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1874222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30267/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art649
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 451 do STJ: Alegada impenhorabilidade absoluta de bem](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-451%2F)

