# Registro público: STJ — 2258558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c210ad396224a8908674f709e7a0e5d7c903ad1a49790ffbd473d29c2c34552e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que o inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si
só, de gerar dano moral indenizável, o que somente fica configurado
quando houver circunstâncias excepcionais que importem significativa
e anormal violação aos direitos da personalidade dos compradores.
2.1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos
elementos que demonstram a ocorrência de abalo ao direito da
personalidade da consumidora demandaria o reexame do conjunto fático
e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto
na Sumula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ orienta que o inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si
só, de gerar dano moral indenizável, o que somente fica configurado
quando houver circunstâncias excepcionais que importem significativa
e anormal violação aos direitos da personalidade dos compradores.
2.1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos
elementos que demonstram a ocorrência de abalo ao direito da
personalidade da consumidora demandaria o reexame do conjunto fático
e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto
na Sumula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - DANO
MORAL INDENIZÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1858314>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1932675>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MAIS QUE MERO DISSABOR - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
