# Registro público: STJ — 1722847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8764ff46d625ed3502af1032da2f0da041b548e4886e0257e432054fda2222bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a
6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a
cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de
coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa
devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou
desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de
ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida
no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha
havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de
execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de
3/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito
suspensivo prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a
6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a
cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de
coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa
devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou
desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de
ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida
no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha
havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de
execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de
3/8/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito
suspensivo prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8764ff46d625ed3502af1032da2f0da041b548e4886e0257e432054fda2222bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

