# Registro público: STJ — 1172183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32269/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf00940ff11c5116cfb1e51b7df8edeec72010858209ef487298c3535dc77932

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.  2.
COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. 3. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO
CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não impugnada a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está
preclusa a discussão a respeito de os recorridos serem destinatários
finais do valor objeto do empréstimo.
- **Item 2 (texto oficial):** O especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ. O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de
Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado
ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa,
"envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de
Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e
cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às
instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.  2.
COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. 3. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO
CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnada a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está
preclusa a discussão a respeito de os recorridos serem destinatários
finais do valor objeto do empréstimo.
2. O especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ. O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de
Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado
ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa,
"envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste
recurso.
3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de
Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e
cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às
instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(COOPERATIVA - ATIVIDADE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 297 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1302248>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1361406>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1302248>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1292032>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1775164>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000297

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
