{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3227,"origem":"stj","sha256_origem":"2e818f56b5d20e895106f5e7761bbc192651538f4263ace80d82ca3642d27e87","registro_original":{"id_fonte":"000814141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"703978","numero_registro":"202103512141","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\nE O OUTRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.\nVÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA\nDE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CARÁTER\nDE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.\n1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts.\n619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na\nhipótese.\n2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação,\nexternando o acórdão embargado o entendimento de que o\ninterrogatório, como meio de defesa, confere ao acusado a\nprerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas,\ncabendo à defesa a escolha da estratégia que melhor lhe convier.\n3. O pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade\nde custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante,\ndispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo.\n4. Mostra-se descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça\nde eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo\npara fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência\ndo Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte\noriginário no art. 102, inciso III, da Constituição da República.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PARECER MINISTERIAL - MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS - AUSÊNCIA DE\nCARÁTER VINCULANTE - ANÁLISE DAS TESES APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 469105>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bcf2e397a77a846573dcbab5595857f56de24e9fa0e11d071aa82e6f615095b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
