# Registro público: STJ — 703978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e818f56b5d20e895106f5e7761bbc192651538f4263ace80d82ca3642d27e87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E O OUTRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA
DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CARÁTER
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts.
619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação,
externando o acórdão embargado o entendimento de que o
interrogatório, como meio de defesa, confere ao acusado a
prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas,
cabendo à defesa a escolha da estratégia que melhor lhe convier.
- **Item 3 (texto oficial):** O pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade
de custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante,
dispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça
de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência
do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte
originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E O OUTRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA
DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CARÁTER
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts.
619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na
hipótese.
2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação,
externando o acórdão embargado o entendimento de que o
interrogatório, como meio de defesa, confere ao acusado a
prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas,
cabendo à defesa a escolha da estratégia que melhor lhe convier.
3. O pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade
de custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante,
dispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo.
4. Mostra-se descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça
de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência
do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte
originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARECER MINISTERIAL - MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS - AUSÊNCIA DE
CARÁTER VINCULANTE - ANÁLISE DAS TESES APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 469105>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
