# Registro público: STJ — 15702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34d413e634dd4afb7dcddda34314ee16d40e1260cb2f805515183bf8faec48b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS EM PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA PETIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme apregoado pela jurisprudência do STF, "o direito de
petição e as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal não são absolutos e seu exercício se perfaz nos
termos das normas processuais que regem a matéria" (MS 28.156
AgR/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.9.2014).
Precedentes do STJ em igual sentido.
1.1. Hipótese em que a parte, por simples petição, pleiteia a esta
Corte a declaração de nulidade de atos processuais realizados em
processo que tramitou perante a Turma Recursal do Estado de Minas
Gerais, já transitado em julgado. Ausência de competência do STJ
para a análise de tal pleito.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS EM PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA PETIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Conforme apregoado pela jurisprudência do STF, "o direito de
petição e as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal não são absolutos e seu exercício se perfaz nos
termos das normas processuais que regem a matéria" (MS 28.156
AgR/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.9.2014).
Precedentes do STJ em igual sentido.
1.1. Hipótese em que a parte, por simples petição, pleiteia a esta
Corte a declaração de nulidade de atos processuais realizados em
processo que tramitou perante a Turma Recursal do Estado de Minas
Gerais, já transitado em julgado. Ausência de competência do STJ
para a análise de tal pleito.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<MS 25131>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
