{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32275,"origem":"stj","sha256_origem":"7706419ae0b5c5a9deeb86911e504f95b3ace63c578207653f66dfe70129313f","registro_original":{"id_fonte":"000846522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1509385","numero_registro":"201901471183","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n2.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial\nno REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da\nocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de\nsegunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da\npublicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n3. O entendimento do STJ é o de que o juízo de admissibilidade\nproferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade\nexpedida por servidor na instância de origem, não vincula esta\nCorte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo\ncontrole, ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é\nimprescindível nova análise dos pressupostos recursais\" (AgInt no\nAREsp 1780773/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art.\n224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do\nprazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema\neletrônico no Tribunal de origem no curso do período para\ninterposição do recurso. A prorrogação do prazo processual somente\nocorre nas hipóteses em que a tal indisponibilidade do sistema\ncoincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em\nque o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil\nseguinte.\n4.1. Nesse contexto, ainda que se admitisse a comprovação posterior\nda ausência de expediente forense, situação que se admite apenas a\ntítulo de argumentação, não seria possível reconhecer a\ntempestividade do recurso, já que os dias em que houve instabilidade\ndo sistema devem ser incluídos na contagem do prazo recursal,\nporquanto não coincidentes com os termos final ou inicial de tal\nlapso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1780773>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2199669>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2132035>>-ES\n(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1912954>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2002196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"011b1a5bf5aec2529d471a894b7a28fd5348567e086ff6828d6469896dfccd49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
