# Registro público: STJ — 1509385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32275/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32275.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7706419ae0b5c5a9deeb86911e504f95b3ace63c578207653f66dfe70129313f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
2.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial
no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da
ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do STJ é o de que o juízo de admissibilidade
proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade
expedida por servidor na instância de origem, não vincula esta
Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle, ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é
imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no
AREsp 1780773/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do
prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema
eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para
interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual somente
ocorre nas hipóteses em que a tal indisponibilidade do sistema
coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em
que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil
seguinte.
4.1. Nesse contexto, ainda que se admitisse a comprovação posterior
da ausência de expediente forense, situação que se admite apenas a
título de argumentação, não seria possível reconhecer a
tempestividade do recurso, já que os dias em que houve instabilidade
do sistema devem ser incluídos na contagem do prazo recursal,
porquanto não coincidentes com os termos final ou inicial de tal
lapso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
2.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial
no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da
ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
3. O entendimento do STJ é o de que o juízo de admissibilidade
proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade
expedida por servidor na instância de origem, não vincula esta
Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle, ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é
imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no
AREsp 1780773/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do
prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema
eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para
interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual somente
ocorre nas hipóteses em que a tal indisponibilidade do sistema
coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em
que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil
seguinte.
4.1. Nesse contexto, ainda que se admitisse a comprovação posterior
da ausência de expediente forense, situação que se admite apenas a
título de argumentação, não seria possível reconhecer a
tempestividade do recurso, já que os dias em que houve instabilidade
do sistema devem ser incluídos na contagem do prazo recursal,
porquanto não coincidentes com os termos final ou inicial de tal
lapso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1780773>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2199669>>-ES,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2132035>>-ES
(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM -
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1912954>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2002196>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2507392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60426/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2326642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55185/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2487577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
