{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3228,"origem":"stj","sha256_origem":"be97b75550118cdcb0ffd8dc154b52456771b8ff6ff455ee7323353ddf1eef29","registro_original":{"id_fonte":"000814142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713517","numero_registro":"202104014481","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO\nDE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nVERIFICADO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. VÍCIO\nSANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, situações que não se fazem\npresentes.\n2. A vedação ao direito de apelar em liberdade foi adotada na\nsentença a partir da gravidade abstrata do crime, não tendo o Juízo\nrealçado nenhum fato concreto que justificasse a continuidade da\nsegregação, tampouco feito menção às razões do decisum que decretou\na prisão preventiva, alicerçando-se em motivação que não se mostra\nsuficiente, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o\nrigor da cautelar pessoal mais extremada, sobretudo diante da\nconstatação de que ele é primário.\n3. Considerando a primariedade do embargado e a ausência de motivos\nna sentença para a manutenção da prisão preventiva do agente,\ndesnecessária a aplicação das medidas cautelares previstas no art.\n319 do CPP.\n4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem\nefeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e55752917dbae6381c59f904bbfaa01c5a2663be8a1d019c73ea8811c49933a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
