# Registro público: STJ — 713517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be97b75550118cdcb0ffd8dc154b52456771b8ff6ff455ee7323353ddf1eef29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. VÍCIO
SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, situações que não se fazem
presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A vedação ao direito de apelar em liberdade foi adotada na
sentença a partir da gravidade abstrata do crime, não tendo o Juízo
realçado nenhum fato concreto que justificasse a continuidade da
segregação, tampouco feito menção às razões do decisum que decretou
a prisão preventiva, alicerçando-se em motivação que não se mostra
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o
rigor da cautelar pessoal mais extremada, sobretudo diante da
constatação de que ele é primário.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a primariedade do embargado e a ausência de motivos
na sentença para a manutenção da prisão preventiva do agente,
desnecessária a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. VÍCIO
SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, situações que não se fazem
presentes.
2. A vedação ao direito de apelar em liberdade foi adotada na
sentença a partir da gravidade abstrata do crime, não tendo o Juízo
realçado nenhum fato concreto que justificasse a continuidade da
segregação, tampouco feito menção às razões do decisum que decretou
a prisão preventiva, alicerçando-se em motivação que não se mostra
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o
rigor da cautelar pessoal mais extremada, sobretudo diante da
constatação de que ele é primário.
3. Considerando a primariedade do embargado e a ausência de motivos
na sentença para a manutenção da prisão preventiva do agente,
desnecessária a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
