# Registro público: STJ — 2007638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e19dfb2531f81fb551b58950899ce5c309670a53bb09be3c6aee9c5a74320464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE
CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e
a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades
do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em
contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente
demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso
concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada
apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n.
620 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro
apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no
caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios,
isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de
contratação.
- **Item 6 (texto oficial):** Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas,
não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a
convicção subjetiva do magistrado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE
CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e
a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades
do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em
contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente
demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso
concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada
apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n.
620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro
apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no
caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios,
isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de
contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas,
não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a
convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚTUO BANCÁRIO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIMITAÇÃO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - PRÁTICA ABUSIVA)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCEPCIONALIDADE -
LIMITAÇÃO - ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - PARÂMETRO - TAXA MÉDIA
DE MERCADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2007281>>-PR, <<REsp 2009614>>-SC,
         <<REsp 1112880>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233,
234),
         <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
(ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2045646>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1968780>>-MS
(TARIFA DE CADASTRO)
   STJ - <<REsp 1251331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619,
620, 621)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000530 SUM:000566
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406 ART:00591

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art591)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2216550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2200179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91974/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2048901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52313/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
