{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32285,"origem":"stj","sha256_origem":"39a876c1e72efdebc036c928be3011530c5e3f329861684ac19be20239579228","registro_original":{"id_fonte":"000846532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270805","numero_registro":"202203871935","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nPROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM\nENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nDESPROVIDO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. É inadmissível a interposição de novo recurso especial (ou agravo\ndo art. 1.042 do CPC) contra acórdão que, no julgamento de agravo\ninterno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso\nespecial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de\norigem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de\nrecurso repetitivo. Precedente.\n3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE ACORDO COM\nENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1345253>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1931022>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1949114>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1011038>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 992010>>-PE\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7eee939908fb95ee8325b87d56b48de453ecd1207efac6c35d09a2c01510254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
