# Registro público: STJ — 2270805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39a876c1e72efdebc036c928be3011530c5e3f329861684ac19be20239579228

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível a interposição de novo recurso especial (ou agravo
do art. 1.042 do CPC) contra acórdão que, no julgamento de agravo
interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso
especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de
origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de
recurso repetitivo. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. É inadmissível a interposição de novo recurso especial (ou agravo
do art. 1.042 do CPC) contra acórdão que, no julgamento de agravo
interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso
especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de
origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de
recurso repetitivo. Precedente.
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE ACORDO COM
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1345253>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1931022>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1949114>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1011038>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 992010>>-PE
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
