{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32286,"origem":"stj","sha256_origem":"689f9c398f496ed9c5f832996738b0477c7506cbc9e02c8d692ed3d295d28f44","registro_original":{"id_fonte":"000846534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776364","numero_registro":"202203203515","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM\nNA ORIGEM. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM\nPROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA RELATIVA. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ESPECIALIZADO.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A concessão da ordem em habeas corpus impetrado na origem\nprejudica o mandamus com mesmo objeto impetrado nesta Corte\nsuperior.\n2. A estreita via do habeas corpus não se presta para discutir\neventuais nulidades ocorridas em processo falimentar.\n3. As normas do Regimento Interno dos Tribunais que conferem\natribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência\nrelativa, e, portanto, prorrogável.\n4. A alteração superveniente do regimento interno com a criação de\nórgão fracionário especializado não implica na remessa dos processos\nem curso atingidos pela perpetuatio jurisdictionis identificada\npela prevenção no julgamento de recursos anteriores.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NULIDADES PROCESSUAIS - PROCESSO FALIMENTAR - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 121107>>-PB\n(COMPETÊNCIA  DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL - RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1720732>>-PR, <<REsp 1935022>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"90627094d2b09dafa4b4afffde1ae4429103382f02f15b97537d27d042fb83b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
