{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32287,"origem":"stj","sha256_origem":"8fa92576e752090b26072e8102bcfae31fad88489a131a282e3e9be192c23049","registro_original":{"id_fonte":"000846556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"858711","numero_registro":"201600147680","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.\n1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de\nprocuração ou em que a cadeia de substabelecimentos está  incompleta\nsão inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.\n1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo\nsuplementar para regularização da representação processual.\nPrecedentes.\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no\nsentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do\nagravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar\na responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da\nprocuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art.\n525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido\ndeduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de\ninstrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente,\nao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de\nmandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da\ncadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do\nrecurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ.\"\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art525"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00525 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - REGULARIZAÇÃO DE\nVÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1019252>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1087225>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 981816>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 893631>>-RJ\n(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1361739>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1102343>>-RJ\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CORRETA FORMAÇÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 760606>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1038129>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1493102>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e47a03b3d42ec0e8a3e10e37e06a04d4c7b53265fd1e71b85351dd15b4c9a960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
