# Registro público: STJ — 1444087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8baf61dbefecced3ad8712a1a7f1fa34fdd4d788b5d979acb596d76999bbb30f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição
Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da
boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as
partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da
sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de
verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei
4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço
da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante,
não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu
preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição
Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da
boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as
partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da
sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de
verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei
4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço
da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante,
não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu
preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 965198>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 229116>>-RJ
(PACTA SUNT SERVANDA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1506600>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 859357>>-PR
(QUITAÇÃO DO CONTRATO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1494053>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 519396>>-RS
(COMISSÃO - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTOS - PREÇO DA
MERCADORIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 998591>>-SC, <<REsp 1162985>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
        ART:00032 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886%21art32_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2061580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26379/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2034962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45293/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8baf61dbefecced3ad8712a1a7f1fa34fdd4d788b5d979acb596d76999bbb30f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

