# Registro público: STJ — 2008272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee624ab412d5d605f194968a7a92db40e543a8f66685d212b89c8e702946a09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie
qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a
verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é
faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não
de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade
passiva seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a
teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve
novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o
reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as
cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve
quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o
revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a
interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos
enunciados 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie
qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15.
2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a
verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é
faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não
de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade
passiva seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a
teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve
novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o
reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as
cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
6. Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve
quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o
revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a
interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos
enunciados 5 e 7 do STJ.
7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 981558>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1380110>>-MT
(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809738>>-SP
(NOVAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1756397>>-MS
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1610142>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
