{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32293,"origem":"stj","sha256_origem":"be205d181606e79dff3b9b5c04cf37ce6f2b304f41ef62f112bde694affa29b2","registro_original":{"id_fonte":"000846562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266084","numero_registro":"202203914374","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO\nPAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO\nATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE\nFORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no\nprazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o\ndeferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é\nconsiderado deserto.\n2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua\ninterposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de\nagendamento da operação.\n3. \"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de\nJustiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância\ndas despesas de remessa e retorno dos autos\" (Súmula n. 187 do STJ).\n4. . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe\no prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a\ndecisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a\ninterposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível\nna hipótese.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -\nDESCABIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1919562>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1986368>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db67af5c6137388938316c3a0e304546f0ef0a3dab09fbaea6fc5b72cb9a4746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
