# Registro público: STJ — 2266084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be205d181606e79dff3b9b5c04cf37ce6f2b304f41ef62f112bde694affa29b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no
prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto.
- **Item 2 (texto oficial):** O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua
interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de
agendamento da operação.
- **Item 3 (texto oficial):** "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a
decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível
na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no
prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua
interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de
agendamento da operação.
3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
4. . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a
decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível
na hipótese.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
DESCABIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1919562>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1986368>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
