{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32296,"origem":"stj","sha256_origem":"866af39d326ff960aff37ed2bb4eed2c9bdeb1d26fc284ed17fb82d97eaf9b61","registro_original":{"id_fonte":"000846582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246425","numero_registro":"202203574145","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO. FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR\nMEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE\nPARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,\n994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.\n2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do\nexpediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou\ncertidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no\nato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena\nde preclusão consumativa.\n3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do\nsistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0786782287134b674aa3ebf7a48046af47ad4620b49eb7e69e7d2149dd68ccdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
