# Registro público: STJ — 2246425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866af39d326ff960aff37ed2bb4eed2c9bdeb1d26fc284ed17fb82d97eaf9b61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena
de preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de
interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,
994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena
de preclusão consumativa.
3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de
interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
