{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32297,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce1f94675ca9a586ff5222b7bbab8dc204c3e342a40c256e421bbfab5d0abf6","registro_original":{"id_fonte":"000846583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1690979","numero_registro":"201402532315","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO\nJURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO\nONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO\nMATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO\nORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE\nBOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.\nNECESSIDADE DE OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552,\nDO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião \"(...) é o\ninstrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de\ninexistência do negócio jurídico\" (REsp n. 1.106.809/RS, Relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015).\n3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por\nmeio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de\npoderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos\nherdeiros.\n4.  O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que \"(...) a\nnulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé\".\n5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade,\nnão depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa\ndo bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos\narts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos),\nporquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de\ndefesa.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art214_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00214 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"006881ee86e2dd3ed4e54cd9dad6dd669373a160173e2ff6c34b8d765262b471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
