# Registro público: STJ — 1690979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32297/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce1f94675ca9a586ff5222b7bbab8dc204c3e342a40c256e421bbfab5d0abf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO
ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO
MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE
BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552,
DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o
instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de
inexistência do negócio jurídico" (REsp n. 1.106.809/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por
meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de
poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos
herdeiros.
- **Item 4 (texto oficial):** O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a
nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé".
- **Item 5 (texto oficial):** Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade,
não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa
do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos
arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos),
porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de
defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO
ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO
MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE
BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552,
DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o
instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de
inexistência do negócio jurídico" (REsp n. 1.106.809/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015).
3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por
meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de
poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos
herdeiros.
4.  O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a
nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé".
5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade,
não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa
do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos
arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos),
porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de
defesa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art214_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00214 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art214_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art214_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
