# Registro público: STJ — 1997394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b09834c0cd0c6db50f5fe440297ba529ac0c8f2a57b5a7da1de51c4f358b8c92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO
COMBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 283/STF
E 5, 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do
acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões
a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se
amoldam à  jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o
enunciado 83 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO
COMBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 283/STF
E 5, 7 E 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do
acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões
a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).
3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se
amoldam à  jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o
enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
