# Registro público: STJ — 1261245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32364fbc7e46d45f22b638a85dc9bb87add46a0f83a50a3dc4f46d4d3557f5de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.  BENEFICIÁRIO  EM
TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. BENEFICIÁRIA JÁ
ASSISTIDA POR OUTRA PRESTAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante
prévia  notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta
dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante,  no caso de usuário internado, independentemente
do regime de   contratação   do  plano  de  saúde  (coletivo  ou
individual), dever-se-á  aguardar  a conclusão do tratamento médico
garantidor da sobrevivência  e/ou  incolumidade  física  para se pôr
fim à avença" (AgInt  no  AREsp  885.463/DF,  Rel.  Ministro  RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA
TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.  BENEFICIÁRIO  EM
TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. BENEFICIÁRIA JÁ
ASSISTIDA POR OUTRA PRESTAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante
prévia  notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta
dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
2. Nada obstante,  no caso de usuário internado, independentemente
do regime de   contratação   do  plano  de  saúde  (coletivo  ou
individual), dever-se-á  aguardar  a conclusão do tratamento médico
garantidor da sobrevivência  e/ou  incolumidade  física  para se pôr
fim à avença" (AgInt  no  AREsp  885.463/DF,  Rel.  Ministro  RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA
TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1830974>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2018961>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1836334>>-SP
(RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO -
EXCEÇÃO - BOA-FÉ - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 885463>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
