{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32305,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac71d083eb095d42f8b47aedd9988d75bcf424bfed20baebd3523a6267d2bd0","registro_original":{"id_fonte":"000846604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986647","numero_registro":"202102988873","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MOTIVAÇÃO. FALTA\nDE COMPLETA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E\nCONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EX OFFICIO.\nNÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5, 7, 126 E 211/STJ.\n1. \"É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\nqualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo,   e  a parte\nvencida não manifesta recurso extraordinário\" (Enunciado 126 da\nSúmula do STJ).\n2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas\nventilados no recurso especial, apesar de opostos embargos de\ndeclaração, sem que a parte agravante alegue violação do art. 1.022\ndo CPC, incide a Súmula 211/STJ.\n3. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão\nrecorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo\nTribunal Federal.\n4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).\n5. \"O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015,\nnão é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos\ncontrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos\nnarrados\" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, DJe de 18.2.2022).\n6.  \"O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os\npedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito\napenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,\nsendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da\npeça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o\nprincípio da equidade\" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.587.128/MG,\nRel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d13fa251c2c94ca1710151fe7b1ccc5bc7292f18c4f8bcfe05b5428c977ac0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
