# Registro público: STJ — 1986647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac71d083eb095d42f8b47aedd9988d75bcf424bfed20baebd3523a6267d2bd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MOTIVAÇÃO. FALTA
DE COMPLETA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EX OFFICIO.
NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5, 7, 126 E 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo,   e  a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da
Súmula do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas
ventilados no recurso especial, apesar de opostos embargos de
declaração, sem que a parte agravante alegue violação do art. 1.022
do CPC, incide a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015,
não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos
contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos
narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 18.2.2022).
- **Item 6 (texto oficial):** "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito
apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.587.128/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MOTIVAÇÃO. FALTA
DE COMPLETA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EX OFFICIO.
NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5, 7, 126 E 211/STJ.
1. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo,   e  a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da
Súmula do STJ).
2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas
ventilados no recurso especial, apesar de opostos embargos de
declaração, sem que a parte agravante alegue violação do art. 1.022
do CPC, incide a Súmula 211/STJ.
3. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015,
não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos
contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos
narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 18.2.2022).
6.  "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito
apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.587.128/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
