{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3231,"origem":"stj","sha256_origem":"c9c3d917de3e8eb9f92a456b5f46cef8a4f349d3b7a24a696803dde952124422","registro_original":{"id_fonte":"000814217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733539","numero_registro":"202200966523","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi\nsubmetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não\nse identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a\nrevisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença\ncondenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência\ndos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames\nou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a\nsentença, de novas provas de inocência do condenado ou de\ncircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena\n(art. 621 do Código de Processo Penal).\n2. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no\njulgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos\nelementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram\nos motivos pelos quais a condenação do agravante seria\nsubstancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há\nrazões para o acolhimento das teses aventadas neste writ - alteração\ndo patamar de redução de pena efetivada em razão da atenuante da\nmenoridade relativa, incidência da minorante prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas e fixação de regime inicial mais brando de\ncumprimento de pena -, em que se discutem, novamente, matérias que\njá foram verticalmente analisadas, inclusive já submetidas à revisão\ncriminal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE APREENDIDO - NON BIS IN IDEM)\n   STJ - {{AgRg no HC 141167}}-SP\n   STF - [[HC-AgR 141167]]-SP,\n         [[HC 130592]]-SP\n(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 498952>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8be47549c2593043eca61ad743e1f999d63ee5a5776e900220c065a1d36bb42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
