# Registro público: STJ — 1343618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7deb76ae0d15650c3eb79c0e0b2cf459317e07d32b846bf68a90cedccc986c8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA.
POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO
CONTRATO DE FRANQUIA, VISANDO AO ESTÍMULO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA
FRAQUEADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. NÃO EXISTÊNCIA DE
CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. STJ NÃO É
TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nenhuma irregularidade na interferência da franqueadora
nas atividades da franqueada, a fim de garantir o fomento econômico
dessas atividades. Isso porque o contrato de franquia visa,
precipuamente, ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado
(REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, à luz do exame minucioso
das cláusulas do contrato de franquia e das provas acostadas aos
autos, concluiu que a interferência da franqueadora se deu com
intuito de melhorar o atendimento dos clientes da marca Shell, não
configurando ingerência nas atividades da franqueada. Também
concluiu que houve culpa recíproca na resolução do contrato e que
inexistem créditos para compensação em favor da franqueada,
- **Item 4 (texto oficial):** Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos
autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é
terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA.
POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO
CONTRATO DE FRANQUIA, VISANDO AO ESTÍMULO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA
FRAQUEADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. NÃO EXISTÊNCIA DE
CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. STJ NÃO É
TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Não há nenhuma irregularidade na interferência da franqueadora
nas atividades da franqueada, a fim de garantir o fomento econômico
dessas atividades. Isso porque o contrato de franquia visa,
precipuamente, ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado
(REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, à luz do exame minucioso
das cláusulas do contrato de franquia e das provas acostadas aos
autos, concluiu que a interferência da franqueadora se deu com
intuito de melhorar o atendimento dos clientes da marca Shell, não
configurando ingerência nas atividades da franqueada. Também
concluiu que houve culpa recíproca na resolução do contrato e que
inexistem créditos para compensação em favor da franqueada,
4. Decidida a demanda com análise do contrato e das provas dos
autos, não há como chegar a conclusão diversa, porquanto o STJ não é
terceira instância revisora. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERFERÊNCIA DA FRANQUEADORA NAS ATIVIDADES DA FRANQUEADA -
POSSIBILIDADE - INTERVENÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DO
CONTRATO DE FRANQUIA)
   STJ - <<REsp 1881149>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
