# Registro público: STJ — 1857493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1880a92db815ab766f4e76be98645081114c81d220555f5b4e29dc2cb55b4b05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846623
- **Número de registro na fonte:** 202000070970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO
RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura vício de fundamentação o acórdão recorrido que
decide a lide em sua integralidade, indicando fundamentos
suficientes, coerentes e expressos. No caso, o acórdão recorrido foi
expresso em afirmar que a apólice continha cláusulas claras acerca
das limitações de risco abrangidas pela apólice, reconhecendo a
responsabilidade da estipulante quanto ao dever de informar o
segurado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de
vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora. Ressalva do entendimento pessoal
deste relator, no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO
RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura vício de fundamentação o acórdão recorrido que
decide a lide em sua integralidade, indicando fundamentos
suficientes, coerentes e expressos. No caso, o acórdão recorrido foi
expresso em afirmar que a apólice continha cláusulas claras acerca
das limitações de risco abrangidas pela apólice, reconhecendo a
responsabilidade da estipulante quanto ao dever de informar o
segurado.
2. A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial
n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por
maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de
vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante, e não da seguradora. Ressalva do entendimento pessoal
deste relator, no ponto.
3. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE)
   STJ - <<REsp 1850961>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1855102>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1858548>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1880a92db815ab766f4e76be98645081114c81d220555f5b4e29dc2cb55b4b05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

