{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32317,"origem":"stj","sha256_origem":"dc4d5e3251d71b8f389051f1c835b8fdc3ed99f8b718bba91cd4409214b81637","registro_original":{"id_fonte":"000846625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012042","numero_registro":"202103440290","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PENHORA.\nIMÓVEL INDIVISÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de\nseu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias, motivadamente.\n3. O Tribunal de Justiça entendeu que não seria possível a divisão\ndo imóvel para fazer recair a questionada penhora sobre apenas uma\nparte, visto que foi reconhecida a impenhorabilidade do terreno em\ntoda a sua extensão. Nesse contexto, a pretensão recursal, no\nsentido de alterar tal entendimento, para entender como divisível o\nimóvel objeto da lide, demandaria o revolvimento da matéria\nfático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"187d4fc0a1f4b7a4330a1979c1f8d42bba28cd2eb0414f55f62dec35b0df173c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
