# Registro público: STJ — 2207246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3545e8c6eb2d5999decd26f4ad2cf4ca80d9f2c7b0173b95fafee5a86bc3f0f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846632
- **Número de registro na fonte:** 202202868423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso
concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a
dedução da importância de R$ 12.096,90 (doze mil, noventa e noventa
e seis reais e noventa centavos) da condenação das empresas
agravantes ao pagamento da cláusula penal. Isso porque o abatimento
da importância referida do saldo devedor ocorreu devido à fixação de
um novo prazo de entrega das chaves - 31 de janeiro de 2015, em
substituição à previsão original de conclusão do empreendimento até
30 de março de 2014 -, conforme instrumento particular de transação
acostado aos autos. Assim, referindo-se o mencionado ato negocial a
outro período de atraso das empresas agravantes, o qual sequer é
objeto de discussão na demanda, era descabido cogitar do bis in idem
indenizatório, tampouco do enriquecimento sem causa dos
adquirentes. Desse modo, para acolher a pretensão de averiguar o
enriquecimento sem causa da contraparte, seria necessário o reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
5. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso
concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a
dedução da importância de R$ 12.096,90 (doze mil, noventa e noventa
e seis reais e noventa centavos) da condenação das empresas
agravantes ao pagamento da cláusula penal. Isso porque o abatimento
da importância referida do saldo devedor ocorreu devido à fixação de
um novo prazo de entrega das chaves - 31 de janeiro de 2015, em
substituição à previsão original de conclusão do empreendimento até
30 de março de 2014 -, conforme instrumento particular de transação
acostado aos autos. Assim, referindo-se o mencionado ato negocial a
outro período de atraso das empresas agravantes, o qual sequer é
objeto de discussão na demanda, era descabido cogitar do bis in idem
indenizatório, tampouco do enriquecimento sem causa dos
adquirentes. Desse modo, para acolher a pretensão de averiguar o
enriquecimento sem causa da contraparte, seria necessário o reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3545e8c6eb2d5999decd26f4ad2cf4ca80d9f2c7b0173b95fafee5a86bc3f0f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

