# Registro público: STJ — 2080416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d06eb90df6f75cd20c0aadf08c136047150aa9cccf058e8d7971f5cd807d3999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE
RESOLVE O MÉRITO. NATUREZA. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise de peças do próprio processo - decisão judicial,
petições, certidões e manifestação do Ministério Público - não
qualifica reexame de prova, não incidindo a súmula n. 7/STJ.
Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme previsão do art. 740 do CPC/1973 (art. 920, III, do
CPC/2015), a decisão que resolve o mérito dos embargos do devedor
tem a natureza de sentença, e como tal deve ser impugnada por meio
de apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível relevar o equívoco
na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a
erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade
recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
3.1. No caso sob exame, certidões lançadas nos autos qualificaram o
ato decisório como sentença. No mesmo sentido manifestou-se o membro
do Ministério Público e, por mais de uma vez, o advogado da parte
agravante. Até mesmo o juiz prolator da decisão recebeu a apelação
no primeiro momento, reconsiderando após a oposição de embargos
declaratórios nos quais se indicou precedente que tratava de
hipótese distinta dos autos (exclusão de litisconsorte). O Tribunal
local, por sua vez, afirmou que "o caso dos autos é demais
peculiar", ponderando que o ato processual "não se pode precisar ser
sentença ou decisão interlocutória".
3.2. Em tais circunstâncias, ainda que se tratasse de decisão
interlocutória, seria forçoso reconhecer o direito da parte à
aplicação do princípio da fungibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE
RESOLVE O MÉRITO. NATUREZA. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A análise de peças do próprio processo - decisão judicial,
petições, certidões e manifestação do Ministério Público - não
qualifica reexame de prova, não incidindo a súmula n. 7/STJ.
Precedentes do STJ.
2. Conforme previsão do art. 740 do CPC/1973 (art. 920, III, do
CPC/2015), a decisão que resolve o mérito dos embargos do devedor
tem a natureza de sentença, e como tal deve ser impugnada por meio
de apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009).
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível relevar o equívoco
na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a
erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade
recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
3.1. No caso sob exame, certidões lançadas nos autos qualificaram o
ato decisório como sentença. No mesmo sentido manifestou-se o membro
do Ministério Público e, por mais de uma vez, o advogado da parte
agravante. Até mesmo o juiz prolator da decisão recebeu a apelação
no primeiro momento, reconsiderando após a oposição de embargos
declaratórios nos quais se indicou precedente que tratava de
hipótese distinta dos autos (exclusão de litisconsorte). O Tribunal
local, por sua vez, afirmou que "o caso dos autos é demais
peculiar", ponderando que o ato processual "não se pode precisar ser
sentença ou decisão interlocutória".
3.2. Em tais circunstâncias, ainda que se tratasse de decisão
interlocutória, seria forçoso reconhecer o direito da parte à
aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art513, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art740, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DE PEÇA PROCESSUAL - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1212100>>-RJ, <<AgRg no AREsp 385118>>-SP
(RECURSO - EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO - INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1593214>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2004196>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1829983>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1208374>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00513 ART:00740
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00920 INC:00003 ART:01009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art513](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art513)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art740](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art740)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1009)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art920)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1904217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46762/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2342228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
