# Registro público: STJ — 696745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f6f7e46473ec30afec0f17489ac2cd20e040b85de2d66b6ab65ee2bbff138c

## Ementa

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO
ESTADUAL. DEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUMUS
COMISSI DELICTI. ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE FAVORECIMENTO
PESSOAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E DO COMETIMENTO DOS DELITOS
CAPITULADOS NOS ARTS. 168, § 3º, E 177, AMBOS DA LEI N. 11.101/2005.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO EVIDENCIADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE.
1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado
quando houver interesse público, por meio de autorização judicial
suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
lastreada em indícios de prática delitiva (RMS n. 51.152/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo Desembargador
relator, acima transcrita, deixa claro a existência de indícios de
atos ilícitos perpetrados pelo magistrado, ora paciente, em conluio
com auxiliares da justiça, em desfavor de massas falidas ou de
empresas em recuperação judicial (processos em curso na 5ª Vara
Cível de Niterói), evidenciando favorecimento pessoal, lavagem de
capitais e, ainda, delitos capitulados nos arts. 168, § 3º, e 177,
ambos da Lei n. 11.101/2005, conforme farta documentação constante
do Processo Administrativo n. 2019-0060857 instaurado pela
Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, após determinação
do Conselho Nacional de Justiça, e dos Relatórios de Inteligência
Financeira (RIF), encaminhados pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF).
3. A decisão vergastada cumpriu com a exigência da limitação
temporal da medida, conforme se depreende de seu dispositivo, não
havendo falar em desproporcionalidade, porquanto atende ao pleito do
Ministério Público, o qual se fundamenta nos períodos de
movimentações financeiras atípicas de todos os envolvidos, apontado
pelos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), encaminhados pelo
COAF
4. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada, no deferimento da
medida inaudita altera partes, porquanto, considerando que o
inquérito judicial é procedimento administrativo para apurar
infração penal praticada por magistrado, é certo que, em relação aos
elementos probatórios e as medidas de cautelares deferidas no curso
da investigação, o exercício do contraditório fica diferido para a
fase judicial, de acordo com o devido processo legal (HC n.
395.983/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018).
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
