# Registro público: STJ — 1962077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92be922ddfa764e935a1a6f29b7fb9e89e66e15d93b7c89005a522c6b9897ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR.
INEXISTÊNCIA. MÉDICO SEM VÍNCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não são aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, pois
o recurso especial objetiva discutir questão jurídica devidamente
prequestionada na origem e impugnada nas razões recursais, sobre a
responsabilidade civil do hospital por erro médico de profissional a
ele não vinculado, sendo desnecessária a revisão de fatos e provas
para análise dessa tese.
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de
emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional
pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer
responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a
ocorrência do dano" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.660/AL,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. [...] Cumpre destacar que o § 6º do mesmo
artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º
aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, 'inclusive aos
casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'"
(AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR.
INEXISTÊNCIA. MÉDICO SEM VÍNCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Não são aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, pois
o recurso especial objetiva discutir questão jurídica devidamente
prequestionada na origem e impugnada nas razões recursais, sobre a
responsabilidade civil do hospital por erro médico de profissional a
ele não vinculado, sendo desnecessária a revisão de fatos e provas
para análise dessa tese.
3. "[...] os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de
emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional
pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer
responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a
ocorrência do dano" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.660/AL,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 4/4/2022).
4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. [...] Cumpre destacar que o § 6º do mesmo
artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º
aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, 'inclusive aos
casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'"
(AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR - MÉDICO SEM
VÍNCULO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1895660>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LIMITES E BASES DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2106005>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
