# Registro público: STJ — 1872138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5846d05a818ee348cf28ca6b09b5d2085fbe230783fbb856dd095f1dd250715f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846670
- **Número de registro na fonte:** 202000991135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou o seguinte
entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n.
1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde
individual, previsto no contrato com base na alteração de faixa
etária, não seria, em tese, ilegal, tornando-se ilegal o percentual
aplicado, no caso, em virtude da sua aleatoriedade e da falta de
base atuarial, configurando cláusula de exclusão em desfavor do
beneficiário idoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, "No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de
declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de
alteração de faixa etária, 'para não haver desequilíbrio contratual,
faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração
de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença' (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de
19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos
Repetitivos)" (AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local somente afastou o percentual de aumento pretendido
pela empresa de saúde, sem determinar a realização de prova técnica
para aferir o reajuste adequado, o que contraria a orientação do
mencionado repetitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou o seguinte
entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n.
1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. O Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde
individual, previsto no contrato com base na alteração de faixa
etária, não seria, em tese, ilegal, tornando-se ilegal o percentual
aplicado, no caso, em virtude da sua aleatoriedade e da falta de
base atuarial, configurando cláusula de exclusão em desfavor do
beneficiário idoso.
3. Ocorre que, "No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de
declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de
alteração de faixa etária, 'para não haver desequilíbrio contratual,
faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração
de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença' (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de
19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos
Repetitivos)" (AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019).
4. A Corte local somente afastou o percentual de aumento pretendido
pela empresa de saúde, sem determinar a realização de prova técnica
para aferir o reajuste adequado, o que contraria a orientação do
mencionado repetitivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO
- DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL -
CÁLCULOS ATUARIAIS)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),
         <<AgInt no REsp 1783470>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5846d05a818ee348cf28ca6b09b5d2085fbe230783fbb856dd095f1dd250715f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

