# Registro público: STJ — 1920325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4285b50b32222f5f14dcb0c181c89d1482a52c6138631c10701d402f5e4cbb75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADMINISTRADOR
EMPRESARIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS  SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. NULIDADE DA
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA MASSA
FALIDA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA AO SÍNDICO.
NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e
a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi
decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n. 284
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de fundamentos suficientes para a manutenção do
aresto recorrido e não impugnados nas razões do recurso especial
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange
todos eles").
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da
validade de notificação extrajudicial do administrador empresarial
para purgação da mora, ainda que durante o procedimento falimentar,
visto que fundado no conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há nulidade na notificação do administrador empresarial para
purgação da mora se o contexto fático demonstra seu dever de
comunicar o ato ao administrador judicial nomeado pelo juízo
universal da falência, tendo em vista a possibilidade de prejuízo
para os bens arrolados e para os credores da massa.
- **Item 6 (texto oficial):** Por ser inadmissível, no ordenamento jurídico, a validação do
comportamento contraditório nas relações jurídicas firmadas entre as
partes, não se admite que o administrador empresarial que figura em
todas as etapas da contratação de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, tendo sido
notificado da necessidade de purgação da mora, alegue,
posteriormente, a nulidade do ato de consolidação da propriedade
fiduciária na figura do credor fiduciário, sob o argumento de que a
notificação deveria ter sido destinada ao síndico da massa falida.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADMINISTRADOR
EMPRESARIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS  SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. NULIDADE DA
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA MASSA
FALIDA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA AO SÍNDICO.
NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e
a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi
decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n. 284
do STF.
3. A existência de fundamentos suficientes para a manutenção do
aresto recorrido e não impugnados nas razões do recurso especial
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange
todos eles").
4. Inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da
validade de notificação extrajudicial do administrador empresarial
para purgação da mora, ainda que durante o procedimento falimentar,
visto que fundado no conjunto fático-probatório dos autos.
5. Não há nulidade na notificação do administrador empresarial para
purgação da mora se o contexto fático demonstra seu dever de
comunicar o ato ao administrador judicial nomeado pelo juízo
universal da falência, tendo em vista a possibilidade de prejuízo
para os bens arrolados e para os credores da massa.
6. Por ser inadmissível, no ordenamento jurídico, a validação do
comportamento contraditório nas relações jurídicas firmadas entre as
partes, não se admite que o administrador empresarial que figura em
todas as etapas da contratação de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, tendo sido
notificado da necessidade de purgação da mora, alegue,
posteriormente, a nulidade do ato de consolidação da propriedade
fiduciária na figura do credor fiduciário, sob o argumento de que a
notificação deveria ter sido destinada ao síndico da massa falida.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
