{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32335,"origem":"stj","sha256_origem":"08453dd0cfc7e611d8b702e4d7a096501be76a3973457cb600eb0ea95abe720f","registro_original":{"id_fonte":"000846673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304328","numero_registro":"202300483335","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO\nSTJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos\nda decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela\nqual a decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior\ndeve ser reconsiderada.\n2. Não é possível limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano,\npois, nos termos da Súmula 296/STJ, \"Os juros remuneratórios, não\ncumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de\ninadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central\ndo Brasil, limitada ao percentual contratado\". Incidência da Súmula\n83 do STJ.\n3. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários\ncelebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000,\nreeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000296","LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17\n(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)","LEG:FED EMC:000032 ANO:2001\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1068984>>-MS, <<AgRg no REsp 1018798>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 733548>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1266124>>-SC, <<AgRg no REsp 1052298>>-MS\n(COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - PERIODICIDADE MENSAL - TAXA DE\nJUROS ANUAL - DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL)\n   STJ - {{REsp 1220930}}-RS, {{AgRg no REsp 809882}}-RS,\n         <<AgRg no REsp 714510>>-RS, <<AgRg no REsp 735711>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 735140>>-RS,\n         <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8cc5a58b40e833ccd62db380ad8fb52bc7d7d935ab50c6c63cf5e7000a07f0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
