# Registro público: STJ — 2292411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a9ffb002887bf4ba8060bcdb993e72b63d1556ece47c2a601ed5214d8598fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 339 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO AUTORIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. VALORES ADEQUADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão da indenização
por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado
nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não
estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o
valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.144.888/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
27/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 339 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO AUTORIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. VALORES ADEQUADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão da indenização
por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado
nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não
estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o
valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.144.888/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
27/10/2022).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
