# Registro público: STJ — 2281080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb42e619d870955e55ec043c9857c47b447db7a828b4b7cb3202ab3a114ff010

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição
do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento deste Tribunal, "os dias de jogos da Copa do
Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em
especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a
Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt
no AREsp 1.457.404/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 18.9.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes" (AgInt nos
EDcl no REsp 2.006.859/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 15.2.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no
corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o prazo para interposição
do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis.
2. Segundo entendimento deste Tribunal, "os dias de jogos da Copa do
Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em
especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a
Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt
no AREsp 1.457.404/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 18.9.2019).
3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes" (AgInt nos
EDcl no REsp 2.006.859/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 15.2.2023).
4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no
corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JOGOS DA COPA DO MUNDO - FERIADO NACIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1457404>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1802875>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1604536>>-TO
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ORIGEM - OBEDIÊNCIA AO CALENDÁRIO LOCAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2006859>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2084379>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2086639>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:000662 ANO:1949
(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 10.607/2002 E LEI 6.802/1980)
- LEG:FED LEI:010607 ANO:2002
- LEG:FED LEI:006802 ANO:1980

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1949-04-06%3B662)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-06-30%3B6802)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-19%3B10607)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2030926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 30031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2322860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1949-04-06;662, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
