# Registro público: STJ — 2028285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfcffb01030139319637b90220a11d0c0baf62f4aa8344ced3e8b070d0a4f103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos
honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à
data em que prolatada a sentença, ainda que tal verba seja
posteriormente modificada, seja no âmbito dos recursos ordinários,
seja na seara dos recursos extraordinários, em observância à teoria
do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) que rege as
regras de direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos
honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à
data em que prolatada a sentença, ainda que tal verba seja
posteriormente modificada, seja no âmbito dos recursos ordinários,
seja na seara dos recursos extraordinários, em observância à teoria
do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) que rege as
regras de direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGRAMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUBMISSÃO À NORMA
PROCESSUAL EM VIGOR À DATA EM QUE PROLATADA A SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1576240>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1646886>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
