# Registro público: STJ — 1827038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f493c3c0b5feb311b1ad47c2d22884f41c76d552d5f0e794d934645e1276bf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME. RETORNO DOS
AUTOS A ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eventual
inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I,
do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da
morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo
válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos
interessados. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista a ausência de exame acerca do efetivo prejuízo, é
de rigor a restituição dos autos ao eg. Tribunal de origem para que
se manifeste acerca das questões fáticas relevantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME. RETORNO DOS
AUTOS A ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eventual
inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I,
do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da
morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo
válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos
interessados. Precedentes.
2. Tendo em vista a ausência de exame acerca do efetivo prejuízo, é
de rigor a restituição dos autos ao eg. Tribunal de origem para que
se manifeste acerca das questões fáticas relevantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALECIMENTO DE PARTE AUTORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO
OCORRÊNCIA - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<REsp 2033239>>-SP, <<AgInt no AREsp 2005388>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00265 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2085991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57734/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2737875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2102691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52538/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
