{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3235,"origem":"stj","sha256_origem":"8b55932c0c6d6454de444034cba07599a7d73a90ae8e7b3ffc1183884f535f8b","registro_original":{"id_fonte":"000814224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"721648","numero_registro":"202200306165","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE\nTRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO\nDELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE. PENA REDIMENSIONADA.\n1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido\nde qu e a superveniência da sentença torna superada a tese de\ninépcia da denúncia (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020).\n2. Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente\nestaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma\nterceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas.\nPorém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou\ndevidamente demonstrada a estabilidade e permanência.\n3. Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova,\nnão é suficiente para condenação no delito de associação para o\ntráfico de drogas, devendo assim ser afastada.\n4. Diante da absolvição do delito de associação, cabível a\nincidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quanto ao crime\nde tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a\nnegativa do privilégio.\n5. Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no\nart. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda pelo\ncrime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e\nreconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena\ndefinitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1337066>>-RS\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 661393>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1916729>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb45d395a16c6eac666d5762660456273aeebaa2446e24e3f14cbcc34a24d357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
