# Registro público: STJ — 721648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b55932c0c6d6454de444034cba07599a7d73a90ae8e7b3ffc1183884f535f8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE. PENA REDIMENSIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de qu e a superveniência da sentença torna superada a tese de
inépcia da denúncia (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente
estaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma
terceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas.
Porém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou
devidamente demonstrada a estabilidade e permanência.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova,
não é suficiente para condenação no delito de associação para o
tráfico de drogas, devendo assim ser afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da absolvição do delito de associação, cabível a
incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quanto ao crime
de tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a
negativa do privilégio.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda pelo
crime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e
reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE. PENA REDIMENSIONADA.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de qu e a superveniência da sentença torna superada a tese de
inépcia da denúncia (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020).
2. Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente
estaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma
terceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas.
Porém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou
devidamente demonstrada a estabilidade e permanência.
3. Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova,
não é suficiente para condenação no delito de associação para o
tráfico de drogas, devendo assim ser afastada.
4. Diante da absolvição do delito de associação, cabível a
incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quanto ao crime
de tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a
negativa do privilégio.
5. Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no
art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda pelo
crime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e
reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1337066>>-RS
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 661393>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1916729>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
