# Registro público: STJ — 1802891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e488746bf1bda72c8dfa0b3872e5b450affad36919c956d46e68a490392faa5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL COM PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A arguição de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser
deduzida em petição específica (art. 146 do CPC/2015), sob pena de
não conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento de matéria alegada tão somente nas
razões do agravo interno, sem prévia arguição nas contrarrazões do
apelo especial.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo
Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da
cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua
aplicação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL COM PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A arguição de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser
deduzida em petição específica (art. 146 do CPC/2015), sob pena de
não conhecimento.
2. É inviável o conhecimento de matéria alegada tão somente nas
razões do agravo interno, sem prévia arguição nas contrarrazões do
apelo especial.
3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo
Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da
cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua
aplicação.
4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO - NECESSIDADE DE
SER DEDUZIDA EM PETIÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680850>>-RJ
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1472362>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1711000>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1197814>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00146

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art146)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2093912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98723/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52354/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2009202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13802/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
