# Registro público: STJ — 1752860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44815124cbf959a0bdcc31416ff69267f64126f521e6badb78a33e2a900e8226

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846769
- **Número de registro na fonte:** 201801698880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 738 DO
CPC/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/94. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO
DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERMO
DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS TRATADAS NA APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994,
não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o
bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à
penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução
corre a partir da assinatura do referido termo nos autos" (REsp
814.005/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 27/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão da
tempestividade, enfrente as demais insurgências aduzidas nas razões
de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 738 DO
CPC/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/94. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO
DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERMO
DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS TRATADAS NA APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994,
não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o
bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à
penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução
corre a partir da assinatura do referido termo nos autos" (REsp
814.005/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe de 27/11/2015).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão da
tempestividade, enfrente as demais insurgências aduzidas nas razões
de apelação.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art738

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO - ASSINATURA DO TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA)
   STJ - <<REsp 814005>>-SC, <<REsp 53777>>-SP, <<REsp 151343>>-SC,
         <<REsp 95955>>-MG, <<AgRg no REsp 261222>>-MG,
         <<REsp 242076>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008953 ANO:1994
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00738 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/1994)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art738](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art738)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1752860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44815124cbf959a0bdcc31416ff69267f64126f521e6badb78a33e2a900e8226
- **SHA-256 do comentário:** 1db2a523776e4ff91994d50255cb5a2976acbd101ca1030630fee00918b0fa95
