# Registro público: STJ — 1892740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b47389534f091a28e4e001a6a6dc1fe0d65697744cb2f3bb1a8f5405a0a1fc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria
da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao
Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como
"absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser
"impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço
para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos
que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva (AgInt
no AREsp 1.784.691/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 1º/7/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de
instrumento da ora agravada, para, considerando o elevado valor dos
proventos do ora agravante o longo tempo desde a constituição do
crédito da ora agravada, autorizar a penhora de 30% dos proventos do
agravante, nos autos de cumprimento de sentença em ação de
indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria
da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao
Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como
"absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser
"impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço
para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos
que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva (AgInt
no AREsp 1.784.691/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 1º/7/2021).
2. No caso, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de
instrumento da ora agravada, para, considerando o elevado valor dos
proventos do ora agravante o longo tempo desde a constituição do
crédito da ora agravada, autorizar a penhora de 30% dos proventos do
agravante, nos autos de cumprimento de sentença em ação de
indenização.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGRA DA IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1784691>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1969114>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
