# Registro público: STJ — 818608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40c528b3d91a82038ea19d7f17152d494dedffc0a10151bc8022edd06cc3084b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR
EX-PROCURADOR. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revogada a procuração conferida ao mandatário, extingue-se sua
legitimidade para postular em juízo em nome da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, nota-se do recurso especial, bem como do agravo, que
o recorrente postula a defesa de interesse de pessoa sem titularizar
poderes de representação vigentes, tendo em vista que, consoante
afirmado pelo Tribunal de origem, o mandato antes conferido fora
revogado posteriormente, pelo mandante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, não conhecer do
agravo em recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR
EX-PROCURADOR. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Revogada a procuração conferida ao mandatário, extingue-se sua
legitimidade para postular em juízo em nome da parte.
2. Na espécie, nota-se do recurso especial, bem como do agravo, que
o recorrente postula a defesa de interesse de pessoa sem titularizar
poderes de representação vigentes, tendo em vista que, consoante
afirmado pelo Tribunal de origem, o mandato antes conferido fora
revogado posteriormente, pelo mandante.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, não conhecer do
agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE RECURSAL)
   STJ - <<REsp 763834>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
