{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32369,"origem":"stj","sha256_origem":"3660632101310c2a02e8b95d0a33a477bd170e3f24d32c1c0d27b23201773d58","registro_original":{"id_fonte":"000846786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"671260","numero_registro":"201500448090","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.\nRESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. GESTÃO DE ATIVOS EM CONTA\nCONJUNTA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO AO COTITULAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO.\nDATA EM QUE A PREJUDICADA PODERIA SE CIENTIFICAR DA OPERAÇÃO\nSUSPEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"[a] prescrição tem como\ntermo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão\n(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o\ntitular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela\nlógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu\ninteresse\" (REsp 1.970.111/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTerceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).\n2. Na espécie, tratando-se de ação de restituição de valores,\nfundada em relação contratual, o termo inicial da prescrição deve\nser contado a partir do momento em que a recorrente já poderia\nexigir a prestação do outro cotitular da conta corrente, sendo\ndesimportante, para esse fim, a data em que, segundo ela, teria\nobtido ciência efetiva da quantia transferida ilicitamente. Se a\nparte, pois, tinha plenas condições de saber da transferência no\nexato dia em que ocorreu (ou, ao menos, nos dias imediatamente\nseguintes), mediante simples consulta à movimentação da conta,\ndeve-se manter o reconhecimento da prescrição.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AgInt no REsp 1870675>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0340653aa7889ffb4be0e4ca743ca9906127e0436a5ecdec359ead94fd19be11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
